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19 de Abril de 2024

Tudo sobre a 2ª fase de Direito Administrativo

Em notícias sequenciais, o professor fala, em detalhes, sobre os assuntos mais recorrentes na prova.

Publicado por Portal Exame de Ordem
há 9 anos

Confira a primeira matéria da série que analisa, em detalhes, a preparação para a 2ª fase da OAB XVII de Direito Administrativo. Aproveite a explicação do professor Matheus Carvalho e bons estudos!

A disciplina de administrativo não é muito extensa, razão pela qual existe uma variação de cobrança dos temas. De fato, é mais intensa a cobrança das matérias referentes aos agentes públicos, contratos administrativos, responsabilidade civil do Estado e serviços públicos, que devem ser estudados com mais atenção pelos alunos. Além disso, deve-se atentar para o fato de que não há cobrança de temas processuais, ou seja, o aluno terá que estudar a estrutura de peças processuais, mas não precisa estudar a teoria de processo civil que não é assunto abordado na segunda fase de Direito Administrativo.

Durante o curso de Direito Administrativo para a 2ª fase do XVII Exame de Ordem, vamos estudar todos os temas e treinar, de forma exaustiva, a elaboração de peças processuais. Uma das ações mais comuns na prova de segunda fase é a ação popular. Vamos trabalhá-la, a título de ilustração:

A ação popular é proposta por qualquer cidadão que, embora não tenha sido diretamente lesado pelo ato que ele quer anular, considere o ato lesivo ao interesse coletivo. Com efeito, o cidadão busca a anulação de um ato lesivo ao interesse público. Então quem propõe uma ação popular é sempre um cidadão e a comprovação da cidadania é sempre realizada pela juntada do título de eleitor, nos moldes do art. 1º, § 3º, da lei 4.717/65.

Ressalte-se que a questão deve trazer situação na qual o cliente não procura seu escritório visando à defesa de interesses pessoais, pois estes seriam resolvidos por meio de Mandado de Segurança ou Ação Anulatória. O sujeito pretende garantir a anulação do ato com a intenção de resguardar o interesse da coletividade.

Imagine, por exemplo, que, diante de um procedimento licitatório irregular, o cidadão pretende anular o edital do certame para garantia da moralidade pública. Diferente seria se o seu escritório fosse procurado por um licitante que foi prejudicado diretamente pela irregularidade editalícia, quando então, seria impetrado um Mandado de Segurança ou até mesmo uma ação ordinária para anulação do ato.

Trata-se de ação com base constitucional no art. 5º, LXXIII da Constituição Federal e regulamentado pela lei 4.717/65.

Partes

O ato lesivo deve ter sido praticado por um agente público que pertence a algum ente da Administração Pública e este ato pode beneficiar um particular. Então, estes são os réus da ação popular: o agente público, o ente estatal que esse agente representa e o beneficiado (ou beneficiados) pelo ato (art. , da lei 4.717/65).

Caso não se saiba quem foi o beneficiado pelo ato lesivo, então a ação terá somente como réus o agente público e o ente estatal a cujos quadros esse agente pertença (art. , § 1º da lei 4.717/65).

Os réus terão o prazo de 20 dias, prorrogáveis por mais 20, para apresentarem contestação no feito, sendo esta mais uma peculiaridade da ação popular, estampada no art. 7º, IV da lei 4.717/65.

Por fim, importante ressaltar que o art. 6º, § 3º da lei 4.717/65 determina que a pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

Marcação de artigos

A princípio, deve-se grifar, na Lei nº 4.717/65, o art. 1º, caput e o § 3º, que estabelece que é o título de eleitor que comprova a qualidade de cidadão do autor. Além disto, os arts. 2º e 4º. Estes dois dispositivos não tratam da parte processual, são artigos de direito material. O art. 2º explica cada um dos cinco elementos do ato administrativo (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) e o parágrafo único, deste artigo, traz o vicio em cada um deles. O art. 4º também traz algumas situações que ensejam violação ao direito da coletividade, podendo ele normalmente ser utilizado em ação popular.

Posteriormente, deve-se marcar o art. 6º, caput, que define quem são os réus na ação popular: pessoa pública ou privada e as entidades referidas no art. 1º; a autoridade funcionaria ou administradores e outros beneficiários diretos do ato. Deve-se grifar, ainda, o § 1º deste artigo, que prevê que se não houver beneficiário do ato, ele não participa da ação; bem como o § 4º, que define que, na ação popular, é necessária a intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da lei.

Devem ser marcados também o art. 1º, § 6º; art. 7º e art. 5º, § 4º (que fala da suspensão liminar do ato lesivo impugnado). Por fim, serão grifados o art. 21, o art. 7º, § 2º, IV e o art. 12; todos da lei 4717/65.

Na ação popular, o autor requer a anulação do ato lesivo. Caso haja antecipação de tutela, requer primeiramente a suspensão do ato, para anular, em decisão final. Por fim, pode-se requerer, ainda, o ressarcimento ao erário por qualquer prejuízo causado (art. 11, da lei 4.717/65).

Ressalte-se que, na ação popular, o autor não pleiteia indenização para si, haja vista o fato de que não foi diretamente lesado pelo ato. Desta forma, deve-se requerer o ressarcimento ao erário, pelo dano causado.

Competência

Por fim, na Ação Popular, não há prerrogativa de foro. A competência é a mesma estudada para as ações ordinárias. Sendo assim, a ação popular é sempre proposta perante juiz singular, seja na Justiça Estadual ou na Justiça Federal. Não há ação popular proposta diretamente em Tribunais.

Tutela de urgência

A princípio a tutela de urgência na ação popular recebe o nome de antecipação de tutela, que pode ou não ser concedida em sede liminar, ou seja, antes da oitiva dos réus, conforme previsão no artigo 5º, § 4º da lei 4717/65.

Com efeito, é possível o requerimento de tutela antecipada, em sede liminar, na propositura da Ação Popular. Nestes casos, por não haver disposição legal tratando do tema, os requisitos serão os mesmos previstos para a ação ordinária e regulamentados pelo art. 273 do CPC, quais sejam a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável.

Requisição de documentos

Existem situações nas quais os documentos que comprovam o direito do autor estão em poder da Administração Pública e esta se nega a fornecê-los ao particular interessado, o que poderia ensejar a impossibilidade de propositura da ação. O art. 1, § 4º da lei 4.717/65 define, inclusive que "Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas".

Ocorre que, caso o poder público não fornaça as informações necessárias, a lei permite que o cidadão proponha a ação, informando a situação ao juízo e requerendo que se determine judicialmente à Administração a juntada dos documentos que se encontram em seu poder. Nestes casos, será acrescida à ação popular o pedido de requisição para juntada de documentos.

Neste sentido, dispõe o art. 7º, I, b da lei 4.717/65 que o juiz, ao despachar a petição inicial, determinará "a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento".

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